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Carreira Pública

CAPÍTULO I – Disposições Gerais

Artigo 3º do Decreto da Apuração Preliminar de SP

Decreto nº 69.122/2024 (SP) · texto compilado e atualizado em 01/11/2026

Artigo 3º Recebida a notícia de irregularidade, caberá à unidade de apuração preliminar realizar análise preliminar das informações e recomendar à autoridade competente:

I o arquivamento, se os fatos narrados não constituírem infração administrativa, ou se as informações não forem suficientes para viabilizar a identificação dos elementos mínimos de autoria e materialidade da infração e não for possível obtê-los por outros meios;

II a instauração de apuração preliminar, em razão da insuficiência de informações e possibilidade de obtenção dos elementos mínimos de autoria e materialidade da infração disciplinar, por meio de procedimentos investigativos;

III a instauração de procedimento disciplinar ou propositura de termo de ajustamento de conduta, se a notícia de irregularidade contiver:

a) a descrição pormenorizada de fato ou ato irregular ou ilegal e circunstâncias de sua ocorrência;

b) a indicação dos envolvidos;

c) as provas e evidências que permitam a tipificação da conduta e imputação de autoria, nos termos da legislação aplicável.

§ 1º O arquivamento da notícia de irregularidade pela unidade de apuração preliminar não impede seu desarquivamento em razão de fatos supervenientes ou conhecidos posteriormente, que tornem possível a complementação das informações apresentadas, enquanto não extinta a punibilidade.

§ 2º A recomendação a que se refere o inciso II deste artigo será instruída com proposta de plano de trabalho que identifique o escopo da investigação, as evidências juntadas à notícia de irregularidade e as ações a serem realizadas para apuração do fato reportado.

§ 3º A recomendação a que se refere o inciso III deste artigo será realizada por meio de expediente que relate os fatos de forma sucinta, acompanhado das evidências de materialidade e autoria da infração, além da indicação da tipificação preliminar e da propositura correspondente.

§ 4º Não se admitirá a instauração de procedimento disciplinar com base, exclusivamente, em notícias de irregularidade anônimas, as quais deverão ser objeto de apuração preliminar.

§ 5º Caso sejam identificados indícios de irregularidade com repercussão cível ou penal, deverá ser encaminhada cópia dos autos à autoridade competente para a respectiva apuração.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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