Artigo 28 O disposto neste decreto aplica-se, no que couber, às entidades da Administração Pública estadual indireta.
§ 1º O disposto no §2° do artigo 26 deste decreto é de observância obrigatória para as entidades da Administração Pública estadual indireta.
§ 2º O representante da Fazenda do Estado adotará as providências necessárias à aplicação, no que couber, do disposto neste decreto, no âmbito das fundações e empresas controladas pelo Estado.