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Carreira Pública

CAPÍTULO VI – Das Disposições finais

Artigo 28 do Decreto da Apuração Preliminar de SP

Decreto nº 69.122/2024 (SP) · texto compilado e atualizado em 01/11/2026

Artigo 28 O disposto neste decreto aplica-se, no que couber, às entidades da Administração Pública estadual indireta.

§ 1º O disposto no §2° do artigo 26 deste decreto é de observância obrigatória para as entidades da Administração Pública estadual indireta.

§ 2º O representante da Fazenda do Estado adotará as providências necessárias à aplicação, no que couber, do disposto neste decreto, no âmbito das fundações e empresas controladas pelo Estado.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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