Artigo 27 Serão reputados válidos os atos praticados em apurações preliminares anteriormente à entrada em vigor deste decreto e que estejam em conformidade com a normatização vigente no momento de sua produção.
CAPÍTULO VI – Das Disposições finais
Artigo 27 do Decreto da Apuração Preliminar de SP
Decreto nº 69.122/2024 (SP) · texto compilado e atualizado em 01/11/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial