Artigo 26 Caberá à Controladoria Geral do Estado emitir orientações técnicas para o desempenho das atividades das unidades de apuração preliminar.
§ 1º A Controladoria Geral do Estado poderá avocar ou prestar apoio à realização das apurações preliminares nas unidades de apuração preliminar dos órgãos e entidades do Poder Executivo, de ofício ou mediante solicitação formal.
§ 2º Os órgãos e entidades do Poder Executivo indicarão à Controladoria Geral do Estado, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de início da vigência deste decreto, servidores ou empregados públicos que atuarão como interlocutores das respectivas unidades de apuração preliminar, para fins de comunicação com a Controladoria Geral do Estado.
§ 3º Ato do Controlador Geral do Estado disciplinará a forma, o conteúdo e a periodicidade das informações que deverão ser prestadas pelas unidades de apuração preliminar.
§ 4º O disposto no §3° deste artigo não se aplica às unidades existentes junto às corregedorias da Polícia Militar, da Polícia Civil e da Procuradoria Geral do Estado.
§ 5º Os interlocutores das unidades de apuração preliminar gozarão das proteções contra retaliação destinadas a denunciantes, de que trata o Decreto n° 68.157, de 9 de dezembro de 2023.