Pular para o conteúdo
Carreira Pública

CAPÍTULO VI – Das Disposições finais

Artigo 26 do Decreto da Apuração Preliminar de SP

Decreto nº 69.122/2024 (SP) · texto compilado e atualizado em 01/11/2026

Artigo 26 Caberá à Controladoria Geral do Estado emitir orientações técnicas para o desempenho das atividades das unidades de apuração preliminar.

§ 1º A Controladoria Geral do Estado poderá avocar ou prestar apoio à realização das apurações preliminares nas unidades de apuração preliminar dos órgãos e entidades do Poder Executivo, de ofício ou mediante solicitação formal.

§ 2º Os órgãos e entidades do Poder Executivo indicarão à Controladoria Geral do Estado, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de início da vigência deste decreto, servidores ou empregados públicos que atuarão como interlocutores das respectivas unidades de apuração preliminar, para fins de comunicação com a Controladoria Geral do Estado.

§ 3º Ato do Controlador Geral do Estado disciplinará a forma, o conteúdo e a periodicidade das informações que deverão ser prestadas pelas unidades de apuração preliminar.

§ 4º O disposto no §3° deste artigo não se aplica às unidades existentes junto às corregedorias da Polícia Militar, da Polícia Civil e da Procuradoria Geral do Estado.

§ 5º Os interlocutores das unidades de apuração preliminar gozarão das proteções contra retaliação destinadas a denunciantes, de que trata o Decreto n° 68.157, de 9 de dezembro de 2023.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa