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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – Da Apuração Preliminar de Evolução Patrimonial

Artigo 19 do Decreto da Apuração Preliminar de SP

Decreto nº 69.122/2024 (SP) · texto compilado e atualizado em 01/11/2026

Artigo 19 No curso da apuração preliminar, o agente público poderá ser notificado para apresentar justificativas e esclarecimentos a fim de comprovar a compatibilidade da evolução patrimonial, no prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento da comunicação.

Parágrafo único As justificativas e esclarecimentos deverão ser instruídos com documentos comprobatórios da compatibilidade da evolução patrimonial.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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