Artigo 20 O relatório de apuração preliminar de evolução patrimonial observará, no que couber, o disposto no artigo 10 deste decreto, e apresentará conclusão, alternativamente:
I pelo arquivamento dos autos;
II pela instauração do procedimento sancionatório cabível, inclusive no caso de agentes públicos submetidos à relação de emprego.
Parágrafo único O relatório a que se refere o "caput" deste artigo poderá recomendar à autoridade competente a adoção de medidas adicionais, sumárias e acautelatórias, tais como:
1) exoneração de cargo em comissão, rescisão do contrato de trabalho, no caso de emprego público de confiança, ou cessação de designação para exercício de função de confiança;
2) adoção de medidas administrativas e judiciais com vistas ao ressarcimento do erário, na hipótese de prejuízo causado ao Estado;
3) decisão pelo afastamento preventivo, na forma prevista no inciso I do artigo 266 da Lei n° 10.261, de 28 de outubro de 1968;
4) expedição de ofício à autoridade competente para instauração de inquérito civil ou ajuizamento de ação penal, nos casos em que a conduta possa caracterizar infração dessa natureza.