Artigo 18 O Controlador Geral do Estado poderá, nos termos da lei, requerer todas as informações e documentos necessários à instrução da apuração preliminar de evolução patrimonial, ficando a Controladoria Geral do Estado obrigada a preservar o sigilo fiscal das informações recebidas.
CAPÍTULO IV – Da Apuração Preliminar de Evolução Patrimonial
Artigo 18 do Decreto da Apuração Preliminar de SP
Decreto nº 69.122/2024 (SP) · texto compilado e atualizado em 01/11/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial