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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – Da Apuração Preliminar de Evolução Patrimonial

Artigo 17 do Decreto da Apuração Preliminar de SP

Decreto nº 69.122/2024 (SP) · texto compilado e atualizado em 01/11/2026

Artigo 17 A Controladoria Geral do Estado procederá à análise da evolução patrimonial mediante apuração preliminar de evolução patrimonial, a ser instaurada:

I por determinação do Governador do Estado;

II de ofício, em razão de:

a) suspeita fundamentada de incompatibilidade de evolução patrimonial, surgida com a análise de declarações de bens e demonstrativos de variação patrimonial apresentados por autoridades ou dirigentes, nos termos do artigo 10 do Decreto n.° 41.865, de 16 de junho de 1997;

b) notícia de irregularidade que aponte fundados indícios de evolução patrimonial incompatível, com suspeita de enriquecimento ilícito;

III de representação de Secretário de Estado ou do Procurador Geral do Estado, respeitados os respectivos âmbitos de atribuições.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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