Artigo 17 A Controladoria Geral do Estado procederá à análise da evolução patrimonial mediante apuração preliminar de evolução patrimonial, a ser instaurada:
I por determinação do Governador do Estado;
II de ofício, em razão de:
a) suspeita fundamentada de incompatibilidade de evolução patrimonial, surgida com a análise de declarações de bens e demonstrativos de variação patrimonial apresentados por autoridades ou dirigentes, nos termos do artigo 10 do Decreto n.° 41.865, de 16 de junho de 1997;
b) notícia de irregularidade que aponte fundados indícios de evolução patrimonial incompatível, com suspeita de enriquecimento ilícito;
III de representação de Secretário de Estado ou do Procurador Geral do Estado, respeitados os respectivos âmbitos de atribuições.