Artigo 16 A apuração preliminar de evolução patrimonial consiste em procedimento administrativo, sigiloso e não punitivo, destinado a investigar indícios de enriquecimento ilícito por parte de agente público.
CAPÍTULO IV – Da Apuração Preliminar de Evolução Patrimonial
Artigo 16 do Decreto da Apuração Preliminar de SP
Decreto nº 69.122/2024 (SP) · texto compilado e atualizado em 01/11/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial