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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – Da Apuração Preliminar de Evolução Patrimonial

Artigo 15 do Decreto da Apuração Preliminar de SP

Decreto nº 69.122/2024 (SP) · texto compilado e atualizado em 01/11/2026

Artigo 15 Quando da análise das declarações de bens de que trata o Decreto n.° 41.865, de 16 de junho de 1997, resultar suspeita fundamentada de evolução patrimonial do agente público incompatível com os recursos e disponibilidades que compõem seu patrimônio, a Controladoria Geral do Estado instaurará apuração preliminar, nos termos deste Capítulo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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