Artigo 14 Caberá à Controladoria Geral do Estado conduzir, na forma disciplinada em ato do Controlador Geral do Estado, a apuração preliminar de fatos que envolvam assédio sexual.
CAPÍTULO III – Da Apuração preliminar de assédio moral, assédio sexual e conduta discriminatória
Artigo 14 do Decreto da Apuração Preliminar de SP
Decreto nº 69.122/2024 (SP) · texto compilado e atualizado em 01/11/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial