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Carreira Pública

CAPÍTULO III – Da Apuração preliminar de assédio moral, assédio sexual e conduta discriminatória

Artigo 13 do Decreto da Apuração Preliminar de SP

Decreto nº 69.122/2024 (SP) · texto compilado e atualizado em 01/11/2026

Artigo 13 O assédio sexual praticado por agente público que, valendo-se de sua condição funcional, constrange alguém com intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, será caracterizado como procedimento irregular de natureza grave, nos termos do artigo 256, inciso II, da Lei n° 10.261, de 28 de outubro de 1968, se não constituir falta mais grave, ou justa causa para a rescisão do contrato de trabalho, nos termos do artigo 482, alínea "b", da Consolidação das Leis do Trabalho.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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