Artigo 12 A apuração preliminar que tenha por objeto conduta tipificada como assédio moral, assédio sexual ou conduta discriminatória será conduzida de modo a evitar a revitimização ao longo do procedimento.
Parágrafo único As medidas acautelatórias a que se referem o § 2° do artigo 10 deste decreto poderão ser propostas à autoridade instauradora desde a análise preliminar da notícia de irregularidade, no caso de assédio sexual, assédio moral ou conduta discriminatória.