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Carreira Pública

CAPÍTULO II – Da Apuração Preliminar

Artigo 11 do Decreto da Apuração Preliminar de SP

Decreto nº 69.122/2024 (SP) · texto compilado e atualizado em 01/11/2026

Artigo 11 Ao realizar o juízo de admissibilidade, a autoridade que tiver determinado a instauração da apuração preliminar decidirá, de forma motivada, por:

I acatar ou rejeitar, total ou parcialmente, as conclusões do relatório;

II determinar a complementação da instrução;

III remeter os autos à autoridade competente para a instauração de procedimento disciplinar, se não detiver competência para prática deste ato.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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