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Carreira Pública

CAPÍTULO II – Da Apuração Preliminar

Artigo 10 do Decreto da Apuração Preliminar de SP

Decreto nº 69.122/2024 (SP) · texto compilado e atualizado em 01/11/2026

Artigo 10 Encerrada a apuração preliminar, o responsável por sua condução deverá emitir relatório conclusivo, fundamentado e não vinculante acerca da existência de indícios de autoria e da materialidade da infração, e o encaminhará, juntamente com as peças de informação eventualmente existentes, à autoridade administrativa que determinou sua instauração.

§ 1º O relatório conclusivo deverá conter, no mínimo:

1) a descrição de eventual infração administrativa cometida, compreendendo:

a) as datas dos fatos, de sua respectiva ciência pela Administração Pública estadual e dos prazos prescricionais em tese incidentes;

b) o detalhamento dos fatos;

c) a indicação dos investigados;

d) as evidências coletadas;

e) a identificação dos agentes públicos contra os quais haja indícios de cometimento de infração;

f) os elementos de convicção que explicitem a relação entre os agentes públicos e os fatos;

2) a tipificação legal das condutas e respectivas sanções no âmbito administrativo, de forma individualizada;

3) a propositura fundamentada:

a) pelo arquivamento;

b) pela instauração do procedimento disciplinar cabível; ou

c) pela celebração de termo de ajustamento de conduta.

§ 2º Presentes os requisitos legais, será proposta no relatório conclusivo a adoção das medidas a que se refere o artigo 266 da Lei n.° 10.261, de 28 de outubro de 1968.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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