Artigo 10 Encerrada a apuração preliminar, o responsável por sua condução deverá emitir relatório conclusivo, fundamentado e não vinculante acerca da existência de indícios de autoria e da materialidade da infração, e o encaminhará, juntamente com as peças de informação eventualmente existentes, à autoridade administrativa que determinou sua instauração.
§ 1º O relatório conclusivo deverá conter, no mínimo:
1) a descrição de eventual infração administrativa cometida, compreendendo:
a) as datas dos fatos, de sua respectiva ciência pela Administração Pública estadual e dos prazos prescricionais em tese incidentes;
b) o detalhamento dos fatos;
c) a indicação dos investigados;
d) as evidências coletadas;
e) a identificação dos agentes públicos contra os quais haja indícios de cometimento de infração;
f) os elementos de convicção que explicitem a relação entre os agentes públicos e os fatos;
2) a tipificação legal das condutas e respectivas sanções no âmbito administrativo, de forma individualizada;
3) a propositura fundamentada:
a) pelo arquivamento;
b) pela instauração do procedimento disciplinar cabível; ou
c) pela celebração de termo de ajustamento de conduta.
§ 2º Presentes os requisitos legais, será proposta no relatório conclusivo a adoção das medidas a que se refere o artigo 266 da Lei n.° 10.261, de 28 de outubro de 1968.