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Carreira Pública

CAPÍTULO II – Da Apuração Preliminar

Artigo 9º do Decreto da Apuração Preliminar de SP

Decreto nº 69.122/2024 (SP) · texto compilado e atualizado em 01/11/2026

Artigo 9º O servidor, empregado público ou comissão que conduzir a apuração preliminar poderão praticar todos os atos necessários à investigação, tais como diligências e oitivas, e, notadamente, solicitar:

I o auxílio de especialistas, de órgãos e entidades públicos ou de outras organizações, quando o fato ou ato a ser apurado exigir conhecimentos técnicos e operacionais não existentes na unidade de apuração preliminar;

II a adoção de medidas judiciais necessárias à investigação junto à polícia judiciária ou à Procuradoria Geral do Estado.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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