Artigo 9º O servidor, empregado público ou comissão que conduzir a apuração preliminar poderão praticar todos os atos necessários à investigação, tais como diligências e oitivas, e, notadamente, solicitar:
I o auxílio de especialistas, de órgãos e entidades públicos ou de outras organizações, quando o fato ou ato a ser apurado exigir conhecimentos técnicos e operacionais não existentes na unidade de apuração preliminar;
II a adoção de medidas judiciais necessárias à investigação junto à polícia judiciária ou à Procuradoria Geral do Estado.