Artigo 9º Consideram-se imediatamente passíveis de abertura as bases de dados acessíveis ao público da Administração Pública direta e autárquica.
Parágrafo único Aplica-se o disposto no "caput" deste artigo às bases de dados que contenham informações protegidas nos termos da Lei federal n° 12.527, de 18 de novembro de 2011, no que se refere às partes não alcançadas por essa proteção.