Artigo 8º Às solicitações de abertura das bases de dados aplicam-se os prazos e os procedimentos previstos para o processamento de pedidos de acesso à informação, nos termos da Lei federal n° 12.527, de 18 de novembro de 2011, e do Decreto n° 68.155, de 9 de dezembro de 2023.
Parágrafo único Cabe aos órgãos e entidades monitorar a aplicação, o cumprimento dos prazos e os procedimentos para abertura dos dados sob seu controle, nos termos deste decreto.