Artigo 7º O dirigente máximo do órgão ou entidade designará servidor, preferencialmente a autoridade de que trata o artigo 12 do Decreto n° 68.155, de 9 de dezembro de 2023, para assegurar a publicação e a atualização do Plano de Dados Abertos e exercer as seguintes atribuições:
I orientar as unidades setoriais dos órgãos e entidades sobre o cumprimento das normas referentes a dados abertos;
II monitorar a implementação e a atualização dos Planos de Dados Abertos e do inventário de bases de dados;
III apresentar relatórios periódicos sobre o cumprimento dos Planos de Dados Abertos, com recomendações sobre as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento da Política de Dados Abertos.