Artigo 6º Cabe aos órgãos e entidades da Administração Pública direta e autárquica elaborar seus respectivos Planos de Dados Abertos, para execução da política de que trata este decreto, dispondo, em especial, sobre:
I mecanismos transparentes de priorização na abertura das bases de dados, que considerarão o potencial de utilização e reutilização dos dados tanto pela Administração Pública estadual quanto pela sociedade;
II cronograma relacionado aos procedimentos de abertura das bases de dados, sua atualização e melhoria;
III especificação clara sobre as responsabilidades dos órgãos e entidades relacionados à publicação, atualização, melhoria e manutenção das bases de dados;
IV criação de processos para incentivo à participação de cidadãos, com o objetivo de facilitar e priorizar a abertura das bases de dados, esclarecer dúvidas sobre sua utilização e corrigir problemas nos dados já disponibilizados;
V mecanismos para promoção, fomento e uso eficiente e efetivo das bases de dados pela sociedade e pela Administração Pública estadual.
Parágrafo único O Plano de Dados Abertos será publicado em sítio eletrônico oficial dos órgãos e entidades, conforme cronograma estabelecido pela Controladoria Geral do Estado.