Artigo 5º Os órgãos e entidades da Administração Pública direta e autárquica deverão divulgar, observada a legislação aplicável e as disposições deste decreto, em sítio eletrônico oficial ou no Portal da Transparência do Estado de São Paulo:
I o orçamento anual de despesas e receitas públicas;
II a execução das despesas e receitas públicas, nos termos dos artigos 48 e 48-A da Lei Complementar federal n° 101, de 4 de maio de 2000;
III os repasses de recursos orçamentários estaduais aos Municípios;
IV os convênios, parcerias, repasses e transferências de recursos orçamentários estaduais ou renúncias de receitas, em favor de pessoas físicas ou jurídicas, incluída a divulgação dos valores dispendidos, de contrapartidas, dos objetivos a serem alcançados por meio da utilização destes recursos e dos dados dos beneficiários;
V as licitações e as contratações realizadas;
VI as notas fiscais eletrônicas relativas às compras públicas;
VII informações sobre os servidores, os empregados públicos e os militares, incluídos nome e detalhamento dos vínculos funcionais e de remuneração;
VIII as diárias e passagens aéreas custeadas com recursos orçamentários estaduais;
IX as sanções administrativas aplicadas a pessoas físicas e jurídicas;
X relação dos ocupantes de cargos, empregos e funções de chefia ou direção, com respectivos currículos;
XI o inventário de bases de dados produzidos ou geridos, bem como o catálogo de dados abertos disponíveis.