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Carreira Pública

Artigo 5º da Política de Dados Abertos de SP

Decreto nº 68.769/2024 (SP) · texto compilado e atualizado em 01/11/2026

Artigo 5º Os órgãos e entidades da Administração Pública direta e autárquica deverão divulgar, observada a legislação aplicável e as disposições deste decreto, em sítio eletrônico oficial ou no Portal da Transparência do Estado de São Paulo:

I o orçamento anual de despesas e receitas públicas;

II a execução das despesas e receitas públicas, nos termos dos artigos 48 e 48-A da Lei Complementar federal n° 101, de 4 de maio de 2000;

III os repasses de recursos orçamentários estaduais aos Municípios;

IV os convênios, parcerias, repasses e transferências de recursos orçamentários estaduais ou renúncias de receitas, em favor de pessoas físicas ou jurídicas, incluída a divulgação dos valores dispendidos, de contrapartidas, dos objetivos a serem alcançados por meio da utilização destes recursos e dos dados dos beneficiários;

V as licitações e as contratações realizadas;

VI as notas fiscais eletrônicas relativas às compras públicas;

VII informações sobre os servidores, os empregados públicos e os militares, incluídos nome e detalhamento dos vínculos funcionais e de remuneração;

VIII as diárias e passagens aéreas custeadas com recursos orçamentários estaduais;

IX as sanções administrativas aplicadas a pessoas físicas e jurídicas;

X relação dos ocupantes de cargos, empregos e funções de chefia ou direção, com respectivos currículos;

XI o inventário de bases de dados produzidos ou geridos, bem como o catálogo de dados abertos disponíveis.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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