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Carreira Pública

Artigo 2º da Política de Dados Abertos de SP

Decreto nº 68.769/2024 (SP) · texto compilado e atualizado em 01/11/2026

Artigo 2º Para os fins deste decreto, considera-se:

I dado: sequência de símbolos ou valores, representados em qualquer meio, produzidos como resultado de um processo natural ou artificial;

II dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável;

III dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;

IV dado acessível ao público: qualquer dado gerado ou acumulado pelos órgãos e entidades da Administração Pública direta e autárquica que não esteja sob sigilo ou sob restrição de acesso nos termos da Lei federal n° 12.527, de 18 de novembro de 2011;

V dados abertos: dados acessíveis ao público, representados em meio digital, estruturados em formato aberto, processáveis por máquina, referenciados na internet e disponibilizados sob licença aberta que permita sua livre utilização, reutilização, consumo ou tratamento por qualquer pessoa, física ou jurídica;

VI formato aberto: formato de arquivo não proprietário, cuja especificação esteja documentada publicamente e seja de livre conhecimento e implementação, livre de patentes ou qualquer outra restrição legal quanto à sua utilização ou reutilização;

VII Plano de Dados Abertos: documento orientador para as ações de implementação e promoção de abertura de dados de cada órgão ou entidade da Administração Pública direta e autárquica, obedecidos os padrões mínimos de qualidade, de forma a facilitar o entendimento e a reutilização das informações.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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