Artigo 3º A Política de Dados Abertos tem os seguintes objetivos:
I promover a divulgação de dados acessíveis ao público sob a forma de dados abertos;
II facilitar o intercâmbio de dados entre órgãos e entidades da Administração Pública direta e autárquica e demais entes da Federação, respeitado o disposto no artigo 26 da Lei federal n° 13.709, de 14 de agosto de 2018;
III franquear aos cidadãos o acesso aos dados, em formato aberto, produzidos ou acumulados pelos órgãos e entidades da Administração Pública direta e autárquica, sobre os quais não recaia vedação expressa de acesso;
IV fomentar a participação social e o desenvolvimento de novas tecnologias destinadas à construção de ambiente de gestão pública participativa e à melhor oferta de serviços públicos para o cidadão;
V incentivar a pesquisa científica de base empírica sobre a gestão pública;
VI estimular o desenvolvimento tecnológico e a inovação, e fomentar novos negócios;
VII propiciar o compartilhamento de recursos de tecnologia da informação, de maneira a evitar a duplicidade de ações e o desperdício de recursos na disseminação de informações;
VIII possibilitar a oferta de serviços públicos digitais de forma integrada.