Artigo 64 O Controlador Geral do Estado editará normas complementares necessárias ao cumprimento deste decreto, em especial para o estabelecimento de prazos para que os órgãos e entidades promovam as adequações cabíveis quanto às práticas e procedimentos de acesso a informações em seus respectivos âmbitos.
CAPÍTULO VIII – Disposições Finais
Artigo 64 do Decreto de Acesso à Informação de SP
Decreto nº 68.155/2023 (SP) · texto compilado e atualizado em 01/11/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial