Pular para o conteúdo
Carreira Pública

CAPÍTULO VIII – Disposições Finais

Artigo 63 do Decreto de Acesso à Informação de SP

Decreto nº 68.155/2023 (SP) · texto compilado e atualizado em 01/11/2026

Artigo 63 Cabe à Controladoria Geral do Estado:

I orientar e supervisionar a organização dos Serviços de Informação ao Cidadão - SIC, sem prejuízo da subordinação administrativa ao respectivo órgão ou entidade da Administração Pública estadual que integram;

II realizar campanha de fomento à cultura da transparência na Administração Pública estadual e conscientização do direito fundamental de acesso à informação;

III promover treinamento de agentes públicos no que se refere ao desenvolvimento de práticas relacionadas à transparência na Administração Pública estadual;

IV adotar medidas necessárias ao incremento da transparência no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública estadual;

V publicar enunciados para a correta aplicação deste decreto, a serem observados pelos órgãos e entidades da Administração Pública estadual;

VI fiscalizar a aplicação da Lei federal n° 12.527, de 18 de novembro de 2011, e deste decreto no âmbito da Administração Pública estadual, sem prejuízo da atuação das respectivas áreas de integridade e controle interno dos órgãos e entidades.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa