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Carreira Pública

CAPÍTULO VII – Das Responsabilidades

Artigo 62 do Decreto de Acesso à Informação de SP

Decreto nº 68.155/2023 (SP) · texto compilado e atualizado em 01/11/2026

Artigo 62 A pessoa física ou entidade privada que detiver informações em virtude de vínculo de qualquer natureza com a Administração Pública estadual e deixar de observar o disposto na Lei federal n° 12.527, de 18 de novembro de 2011, e neste decreto estará sujeita às seguintes sanções:

I advertência;

II multa;

III rescisão do vínculo com a Administração Pública estadual;

IV suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública estadual por prazo não superior a 2 (dois) anos;

V declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública estadual, até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.

§ 1º As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II.

§ 2º A reabilitação referida no inciso V do "caput" deste artigo será autorizada somente quando o interessado efetivar o ressarcimento ao órgão ou entidade dos prejuízos resultantes e decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso IV do "caput" deste artigo.

§ 3º A aplicação da sanção prevista no inciso V do "caput" deste artigo é de competência exclusiva da autoridade máxima do órgão ou entidade pública.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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