Pular para o conteúdo
Carreira Pública

CAPÍTULO VII – Das Responsabilidades

Artigo 61 do Decreto de Acesso à Informação de SP

Decreto nº 68.155/2023 (SP) · texto compilado e atualizado em 01/11/2026

Artigo 61 Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público:

I recusar-se a fornecer informações requeridas nos termos deste decreto, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;

II utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda ou a que tenha acesso ou conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública;

III agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso à informação;

IV divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido à informação com restrição de acesso;

V impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem;

VI ocultar da revisão de autoridade superior informação sigilosa para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros;

VII destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos por parte de agentes do Estado.

Parágrafo único Atendido o princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, as condutas descritas no "caput" deste artigo serão apuradas e punidas na forma da legislação em vigor.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa