Artigo 60 Os agentes públicos e quaisquer pessoas que tiverem acesso a informações restritas serão responsáveis por sua preservação, ficando sujeitos às sanções administrativas, civis, penais e de improbidade previstas na legislação, em caso de divulgação ilícita.
CAPÍTULO VII – Das Responsabilidades
Artigo 60 do Decreto de Acesso à Informação de SP
Decreto nº 68.155/2023 (SP) · texto compilado e atualizado em 01/11/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial