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Carreira Pública

CAPÍTULO VII – Das Responsabilidades

Artigo 59 do Decreto de Acesso à Informação de SP

Decreto nº 68.155/2023 (SP) · texto compilado e atualizado em 01/11/2026

Artigo 59 As autoridades máximas dos órgãos e entidades públicas adotarão as providências necessárias para que os agentes públicos integrantes de suas estruturas conheçam e observem as normas, as medidas e procedimentos de segurança para tratamento de informações restritas.

Parágrafo único Aplicam-se as medidas de segurança, deveres e responsabilidades previstos neste decreto, no que couber, às pessoas físicas e entidades privadas de qualquer natureza que recebam recursos públicos estaduais e, em razão do vínculo que instrumentaliza esse repasse, executem atividades de acesso e tratamento de informações restritas.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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