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Carreira Pública

CAPÍTULO II – Do Acesso à Informação · SEÇÃO II – Do Serviço de Informação ao Cidadão

Artigo 6º do Decreto de Acesso à Informação de SP

Decreto nº 68.155/2023 (SP) · texto compilado e atualizado em 01/11/2026

Artigo 6º Os órgãos e entidades da Administração Pública estadual deverão manter Serviços de Informações ao Cidadão - SIC, que atuarão de forma coordenada com as Unidades Setoriais de Ouvidoria, dispondo de local com condições apropriadas, infraestrutura tecnológica e equipe capacitada para:

I atender e orientar o público, por meio digital e presencial, quanto ao acesso a informações, o funcionamento do Serviço de Informações ao Cidadão - SIC e a tramitação de pedidos;

II receber pedidos de acesso a informações, registrá-los na Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação e encaminhá-los, se necessário, s à unidade responsável pela análise;

III controlar o atendimento dos prazos de resposta pelas unidades responsáveis pela análise dos pedidos;

IV realizar o serviço de busca e fornecimento de informações sob custódia do respectivo órgão ou entidade, ou fornecer ao requerente orientação sobre o local onde encontrá-los;

V produzir informações gerenciais, em articulação com a Unidade de Gestão de Integridade - UGI, Comissão de Avaliação de Documentos e de Acesso - CADA e Unidade Setorial de Ouvidoria, a partir de assuntos recorrentes nos pedidos de acesso à informação, com vistas a contribuir para a disponibilização de informações em transparência ativa ou ao aprimoramento dos serviços prestados pelo órgão ou entidade.

§ 1º Para maior eficiência no desempenho de suas atribuições, os Serviços de Informações ao Cidadão - SIC deverão buscar informações junto aos gestores de sistemas informatizados e bases de dados, inclusive de portais e sítios institucionais.

§ 2º Os Serviços de Informações ao Cidadão deverão ser identificados com ampla visibilidade.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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