Artigo 6º Os órgãos e entidades da Administração Pública estadual deverão manter Serviços de Informações ao Cidadão - SIC, que atuarão de forma coordenada com as Unidades Setoriais de Ouvidoria, dispondo de local com condições apropriadas, infraestrutura tecnológica e equipe capacitada para:
I atender e orientar o público, por meio digital e presencial, quanto ao acesso a informações, o funcionamento do Serviço de Informações ao Cidadão - SIC e a tramitação de pedidos;
II receber pedidos de acesso a informações, registrá-los na Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação e encaminhá-los, se necessário, s à unidade responsável pela análise;
III controlar o atendimento dos prazos de resposta pelas unidades responsáveis pela análise dos pedidos;
IV realizar o serviço de busca e fornecimento de informações sob custódia do respectivo órgão ou entidade, ou fornecer ao requerente orientação sobre o local onde encontrá-los;
V produzir informações gerenciais, em articulação com a Unidade de Gestão de Integridade - UGI, Comissão de Avaliação de Documentos e de Acesso - CADA e Unidade Setorial de Ouvidoria, a partir de assuntos recorrentes nos pedidos de acesso à informação, com vistas a contribuir para a disponibilização de informações em transparência ativa ou ao aprimoramento dos serviços prestados pelo órgão ou entidade.
§ 1º Para maior eficiência no desempenho de suas atribuições, os Serviços de Informações ao Cidadão - SIC deverão buscar informações junto aos gestores de sistemas informatizados e bases de dados, inclusive de portais e sítios institucionais.
§ 2º Os Serviços de Informações ao Cidadão deverão ser identificados com ampla visibilidade.