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Carreira Pública

CAPÍTULO II – Do Acesso à Informação · SEÇÃO I – Disposições Gerais

Artigo 5º do Decreto de Acesso à Informação de SP

Decreto nº 68.155/2023 (SP) · texto compilado e atualizado em 01/11/2026

Artigo 5º O acesso à informação compreende, entre outros, os direitos de obter:

I orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada;

II informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados pelos órgãos e entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos;

III informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com os órgãos ou entidades, mesmo que esse vínculo já tenha cessado;

IV informação primária, íntegra, autêntica e atualizada;

V informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços;

VI informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitações e contratos administrativos;

VII informação relativa:

a) à implementação, acompanhamento e resultados de programas, projetos e ações dos órgãos e entidades, incluídos metas e indicadores propostos;

b) ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores.

VIII informações sobre serviços prestados em órgãos e entidades, seus meios de acesso, requisitos, prazos de atendimento, padrões de qualidade e acompanhamento dos processos deles decorrentes.

§ 1º Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:

1) genéricos, que impossibilitem a identificação e compreensão da solicitação;

2) desproporcionais ou que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação, cujo atendimento cause impacto significativo à atividade da unidade;

3) desarrazoados, demonstrada a gravidade de risco claro e específico ao interesse público associado ao atendimento do pedido.

§ 2º Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo, devendo ser adotada a alternativa menos restritiva possível.

§ 3º A reprodução do todo ou de parte de informações sigilosas terá o mesmo grau de sigilo das informações originais.

§ 4º O direito de acesso às informações, incluídas aquelas utilizadas como fundamento da tomada de decisão e do ato administrativo, será assegurado com a edição do ato decisório respectivo, devendo eventual negativa, antes de sua edição, demonstrar os riscos associados ao processo decisório em curso e indicar a previsão de sua conclusão.

§ 5º A negativa injustificada de acesso às informações objeto de pedido formulado aos órgãos e entidades, assim como a violação dos demais deveres de que trata a Lei federal n° 12.527, de 18 de novembro de 2011, sujeitará o responsável às cominações legais cabíveis nos âmbitos disciplinar, civil e penal, sem prejuízo da possibilidade de configuração de ato de improbidade.

§ 6º O agente público que, no âmbito do atendimento a um pedido de acesso a informação, detectar extravio da informação solicitada, deverá representar tal fato à autoridade competente, para as medidas cabíveis.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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