Artigo 52 Para a consecução de suas atribuições, serão encaminhados à Comissão Estadual de Acesso à Informação - CEAI as informações objeto do recurso, análises e avaliações que fundamentaram a negativa de acesso, além de manifestação circunstanciada das unidades técnicas competentes.
Parágrafo único As informações produzidas e recebidas pela Comissão Estadual de Acesso à Informação - CEAI, no exercício de suas atribuições, ficam classificadas no mesmo grau de sigilo daquelas às quais se referirem.