Pular para o conteúdo
Carreira Pública

CAPÍTULO V – Da Comissão Estadual de Acesso à Informação

Artigo 52 do Decreto de Acesso à Informação de SP

Decreto nº 68.155/2023 (SP) · texto compilado e atualizado em 01/11/2026

Artigo 52 Para a consecução de suas atribuições, serão encaminhados à Comissão Estadual de Acesso à Informação - CEAI as informações objeto do recurso, análises e avaliações que fundamentaram a negativa de acesso, além de manifestação circunstanciada das unidades técnicas competentes.

Parágrafo único As informações produzidas e recebidas pela Comissão Estadual de Acesso à Informação - CEAI, no exercício de suas atribuições, ficam classificadas no mesmo grau de sigilo daquelas às quais se referirem.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa