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Carreira Pública

CAPÍTULO V – Da Comissão Estadual de Acesso à Informação

Artigo 51 do Decreto de Acesso à Informação de SP

Decreto nº 68.155/2023 (SP) · texto compilado e atualizado em 01/11/2026

Artigo 51 Para a consecução de suas finalidades, a Comissão Estadual de Acesso à Informação - CEAI poderá:

I requerer a convocação de servidores que possam contribuir para a realização dos trabalhos;

II convidar, para participar das reuniões, sem direito a voto, representantes de outros Poderes, de órgãos autônomos e de entidades da sociedade civil que, com seus conhecimentos, possam contribuir para a discussão das matérias em exame;

III convidar os titulares dos órgãos ou entidades para participarem dos trabalhos, sem direito a voto, sempre que se tratar de matéria de seu interesse específico ou relacionada com a área de sua atuação;

IV solicitar, aos órgãos competentes, as informações necessárias ao desenvolvimento de suas atividades.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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