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Carreira Pública

CAPÍTULO V – Da Comissão Estadual de Acesso à Informação

Artigo 50 do Decreto de Acesso à Informação de SP

Decreto nº 68.155/2023 (SP) · texto compilado e atualizado em 01/11/2026

Artigo 50 A Comissão Estadual de Acesso à Informação - CEAI será composta pelos seguintes membros e respectivos suplentes:

I 1 (um) representante da Controladoria Geral do Estado, que exercerá a Presidência;

II 1 (um) da Secretaria de Gestão e Governo Digital, por meio da Unidade do Arquivo Público do Estado, que exercerá as funções de Secretaria Executiva;

III 1 (um) da Secretaria de Fazenda e Planejamento;

IV 1 (um) da Secretaria da Justiça e Cidadania;

V 1 (um) da Secretaria da Saúde;

VI 1 (um) da Secretaria da Educação;

VII 1 (um) da Procuradoria Geral do Estado;

VIII 1 (um) da Casa Civil.

§ 1º Os membros titulares e suplentes serão designados por ato do Controlador Geral do Estado, mediante indicação das autoridades máximas dos órgãos e entidades referidos nos incisos II a VIII deste artigo.

§ 2º À Unidade do Arquivo Público do Estado, que exercerá as funções de Secretaria Executiva e fornecerá apoio técnico à Comissão, caberá:

1) coordenar e supervisionar as atividades administrativas da Comissão;

2) organizar as reuniões e providenciar a gestão, arquivamento e acesso às atas, pareceres, relatórios, pesquisas e demais documentos decorrentes de suas atividades;

3) formar, registrar e instruir os processos e expedientes;

4) receber documentos e expedir comunicados.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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