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Carreira Pública

CAPÍTULO V – Da Comissão Estadual de Acesso à Informação

Artigo 49 do Decreto de Acesso à Informação de SP

Decreto nº 68.155/2023 (SP) · texto compilado e atualizado em 01/11/2026

Artigo 49 À Comissão Estadual de Acesso à Informação - CEAI, sem prejuízo das atribuições dos demais órgãos e entidades, cabe:

I atuar como última instância recursal no âmbito da Administração Pública estadual, nos termos do artigo 21 deste decreto;

II apreciar os recursos interpostos com base no disposto no § 2° do artigo 33 deste decreto;

III rever a classificação de informações no grau ultrassecreto e secreto, ou sua reavaliação, no intervalo máximo de quatro anos;

§ 1º A Comissão Estadual de Acesso à Informação - CEAI deverá apreciar os requerimentos previstos no inciso III deste artigo, impreterivelmente, antes do termo final da restrição de acesso.

§ 2º Na hipótese de revisão do prazo de sigilo de informações nos termos do inciso III do "caput" deste artigo, o novo prazo de restrição manterá como termo inicial a data de sua produção, nos termos do § 1° do artigo 29 deste decreto.

§ 3º No caso de procedência do recurso de que tratam os incisos I e II do "caput" deste artigo, os órgãos e entidades adotarão as providências necessárias para integral cumprimento do quanto decidido pela Comissão Estadual de Acesso à Informação - CEAI.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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