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Carreira Pública

CAPÍTULO II – Do Acesso à Informação · SEÇÃO I – Disposições Gerais

Artigo 4º do Decreto de Acesso à Informação de SP

Decreto nº 68.155/2023 (SP) · texto compilado e atualizado em 01/11/2026

Artigo 4º Cabe aos órgãos e entidades de que trata o artigo 1° deste decreto:

I promover a gestão transparente da informação, assegurando disponibilidade, autenticidade e integridade, com vistas a propiciar amplo acesso e divulgação;

II divulgar informações, de interesse coletivo ou geral, por eles produzidas ou custodiadas, relativas a seus respectivos campos funcionais ou escopos institucionais, independentemente de solicitação ou requerimento;

III proteger as informações submetidas a restrições de acesso na forma da Lei federal n° 12.527, de 18 de novembro de 2011, e deste decreto, por meio de critérios técnicos e objetivos, observando o uso da medida menos restritiva possível.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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