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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – Das restrições de acesso · SEÇÃO V – Da Credencial de Segurança

Artigo 47 do Decreto de Acesso à Informação de SP

Decreto nº 68.155/2023 (SP) · texto compilado e atualizado em 01/11/2026

Artigo 47 A emissão da credencial de segurança compete às autoridades máximas de órgãos e entidades da Administração Pública estadual, podendo ser objeto de delegação.

§ 1º A credencial de segurança será concedida aos agentes públicos, quando imprescindível ao desempenho de suas funções, mediante termo de compromisso de preservação de sigilo, pelo qual se responsabilizam por não revelar ou divulgar informações classificadas em grau de sigilo das quais tiverem conhecimento direta ou indiretamente no exercício de cargo, função ou emprego público.

§ 2º Para a concessão de credencial de segurança serão avaliados, por meio de investigação, os requisitos profissionais, funcionais e pessoais dos agentes públicos.

§ 3º A credencial de segurança será válida enquanto necessária para o desempenho do cargo, função ou emprego público.

§ 4º O compromisso referido no § 1° deste artigo persistirá enquanto durar o sigilo dos documentos a que os agentes públicos tiveram acesso.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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