Artigo 45 A publicação de atos administrativos referentes a informações classificadas em grau de sigilo poderá ser efetuada mediante extratos, com autorização da autoridade classificadora ou hierarquicamente superior.
Parágrafo único Os extratos referidos no "caput" deste artigo limitar-se-ão ao seu respectivo número, ao ano de edição e à sua ementa, redigidos por agente público credenciado, de modo a não comprometer o sigilo.