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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – Das restrições de acesso · SEÇÃO IV – Do Tratamento de Informações Classificadas em Grau de Sigilo

Artigo 45 do Decreto de Acesso à Informação de SP

Decreto nº 68.155/2023 (SP) · texto compilado e atualizado em 01/11/2026

Artigo 45 A publicação de atos administrativos referentes a informações classificadas em grau de sigilo poderá ser efetuada mediante extratos, com autorização da autoridade classificadora ou hierarquicamente superior.

Parágrafo único Os extratos referidos no "caput" deste artigo limitar-se-ão ao seu respectivo número, ao ano de edição e à sua ementa, redigidos por agente público credenciado, de modo a não comprometer o sigilo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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