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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – Das restrições de acesso · SEÇÃO IV – Do Tratamento de Informações Classificadas em Grau de Sigilo

Artigo 44 do Decreto de Acesso à Informação de SP

Decreto nº 68.155/2023 (SP) · texto compilado e atualizado em 01/11/2026

Artigo 44 Decorridos os prazos previstos nas tabelas de temporalidade de documentos, de que trata o Decreto n° 48.897, de 27 de agosto de 2004, as informações classificadas em grau de sigilo de guarda temporária somente poderão ser eliminadas após 1 (um) ano, a contar da data de sua desclassificação, a fim de garantir o pleno acesso às informações neles contidas.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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