Artigo 43 As informações classificadas em grau de sigilo consideradas de guarda permanente, nos termos dos Decretos n° 48.897 e n° 48.898, ambos de 27 de agosto de 2004, somente poderão ser recolhidas à Unidade do Arquivo Público do Estado após a sua desclassificação.
Parágrafo único Excetuam-se do disposto no "caput" deste artigo, as informações de guarda permanente de órgãos ou entidades extintos ou que cessaram suas atividades, em conformidade com o artigo 7, § 2°, da Lei federal n° 8.159, de 8 de janeiro de 1991, e com o artigo 1°, § 2°, do Decreto n° 48.897, de 27 de agosto de 2004.