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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – Das restrições de acesso · SEÇÃO IV – Do Tratamento de Informações Classificadas em Grau de Sigilo

Artigo 43 do Decreto de Acesso à Informação de SP

Decreto nº 68.155/2023 (SP) · texto compilado e atualizado em 01/11/2026

Artigo 43 As informações classificadas em grau de sigilo consideradas de guarda permanente, nos termos dos Decretos n° 48.897 e n° 48.898, ambos de 27 de agosto de 2004, somente poderão ser recolhidas à Unidade do Arquivo Público do Estado após a sua desclassificação.

Parágrafo único Excetuam-se do disposto no "caput" deste artigo, as informações de guarda permanente de órgãos ou entidades extintos ou que cessaram suas atividades, em conformidade com o artigo 7, § 2°, da Lei federal n° 8.159, de 8 de janeiro de 1991, e com o artigo 1°, § 2°, do Decreto n° 48.897, de 27 de agosto de 2004.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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