Artigo 42 A sinalização da reclassificação e da desclassificação de informações classificadas em grau de sigilo obedecerá às mesmas regras da sinalização da classificação.
Parágrafo único Havendo mais de uma sinalização, prevalecerá a mais recente.
CAPÍTULO IV – Das restrições de acesso · SEÇÃO IV – Do Tratamento de Informações Classificadas em Grau de Sigilo
Decreto nº 68.155/2023 (SP) · texto compilado e atualizado em 01/11/2026
Artigo 42 A sinalização da reclassificação e da desclassificação de informações classificadas em grau de sigilo obedecerá às mesmas regras da sinalização da classificação.
Parágrafo único Havendo mais de uma sinalização, prevalecerá a mais recente.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial