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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – Das restrições de acesso · SEÇÃO IV – Do Tratamento de Informações Classificadas em Grau de Sigilo

Artigo 41 do Decreto de Acesso à Informação de SP

Decreto nº 68.155/2023 (SP) · texto compilado e atualizado em 01/11/2026

Artigo 41 O grau de sigilo será indicado na integralidade das informações pelo respectivo produtor ou classificador.

§ 1º Aos documentos que contenham informações classificadas em diferentes graus de sigilo, será atribuído o grau de sigilo mais elevado, ficando assegurado o acesso às partes não classificadas por meio de certidão, extrato ou cópia.

§ 2º A sinalização do grau de sigilo deverá ser necessariamente datada.

§ 3º Os esboços, desenhos, fotografias, imagens digitais, multimídia, negativos, diapositivos, mapas, cartas e fotocartas, que não apresentem condições para a indicação do grau de sigilo, serão guardados em repositório digital seguro, por meio de tecnologia indicada pelo Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações do Estado de São Paulo, ou embalagem que exiba a classificação correspondente a de seu conteúdo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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