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Carreira Pública

CAPÍTULO I – Disposições Preliminares

Artigo 3º do Decreto de Acesso à Informação de SP

Decreto nº 68.155/2023 (SP) · texto compilado e atualizado em 01/11/2026

Artigo 3º Para os efeitos deste decreto, considera-se:

I autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema;

II classificação em grau de sigilo: atribuição, pela autoridade competente, de grau de sigilo de que trata o artigo 29 deste decreto;

III credencial de segurança: autorização expressa, concedida a agente público estadual, para acesso a informações classificadas com grau de sigilo;

IV custódia: responsabilidade pela guarda de informações;

V desclassificação: cessação da classificação de sigilo em decorrência de ato da autoridade competente ou de decurso de prazo;

VI disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados;

VII documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato;

VIII gestão de documentos: conjunto de procedimentos e operações técnicas referentes a produção, classificação, avaliação, tramitação, uso, arquivamento e reprodução de documentos, que assegura racionalização e a eficiência de seus arquivos;

IX informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;

X informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável;

XI informações restritas: aquelas classificadas em grau de sigilo, sigilosas por determinação legal específica ou pessoais, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem;

XII integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino;

XIII primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações;

XIV reclassificação: alteração, pela autoridade competente, da classificação de sigilo;

XV tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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