Artigo 38 A disponibilização de informação classificada em grau de sigilo ultrassecreto e secreto deverá ser efetuada diretamente por agente público credenciado, sendo vedada a sua postagem.
Parágrafo único A comunicação de informação de natureza ultrassecreta e secreta, de outra forma que não a prescrita no "caput" deste artigo, só será permitida excepcionalmente e em casos extremos, que requeiram tramitação e solução imediatas, em atendimento ao princípio da oportunidade e considerados os interesses da segurança da sociedade e do Estado, utilizando-se o adequado meio de criptografia ou outras tecnologias seguras indicadas pelo Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações do Estado de São Paulo.