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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – Das restrições de acesso · SEÇÃO IV – Do Tratamento de Informações Classificadas em Grau de Sigilo

Artigo 38 do Decreto de Acesso à Informação de SP

Decreto nº 68.155/2023 (SP) · texto compilado e atualizado em 01/11/2026

Artigo 38 A disponibilização de informação classificada em grau de sigilo ultrassecreto e secreto deverá ser efetuada diretamente por agente público credenciado, sendo vedada a sua postagem.

Parágrafo único A comunicação de informação de natureza ultrassecreta e secreta, de outra forma que não a prescrita no "caput" deste artigo, só será permitida excepcionalmente e em casos extremos, que requeiram tramitação e solução imediatas, em atendimento ao princípio da oportunidade e considerados os interesses da segurança da sociedade e do Estado, utilizando-se o adequado meio de criptografia ou outras tecnologias seguras indicadas pelo Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações do Estado de São Paulo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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