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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – Das restrições de acesso · SEÇÃO IV – Do Tratamento de Informações Classificadas em Grau de Sigilo

Artigo 39 do Decreto de Acesso à Informação de SP

Decreto nº 68.155/2023 (SP) · texto compilado e atualizado em 01/11/2026

Artigo 39 Cabe aos agentes públicos credenciados nos termos do artigo 47 deste decreto:

I verificar a integridade da informação recebida e registrar indícios de violação ou de qualquer irregularidade, dando ciência do fato ao seu superior hierárquico e ao destinatário, o qual informará imediatamente à autoridade remetente;

II proceder ao registro do documento no sistema de gestão documental do órgão ou entidade e ao controle de sua tramitação, observados os requisitos de segurança relativos ao grau de sigilo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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