Artigo 37 O tratamento de informações classificadas em grau de sigilo observará medidas especiais de segurança, técnicas e administrativas, aptas a protegê-las de acessos não autorizados e de incidentes de vazamento ou de ilícitos de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão.
Parágrafo único Para as informações digitais classificadas em grau de sigilo deverão ser observadas, adicionalmente, as medidas de segurança estabelecidas pelo Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações do Estado de São Paulo, regido pelo Decreto n° 64.790, de 13 de fevereiro de 2020.