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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – Das restrições de acesso · SEÇÃO III – Das Informações Pessoais

Artigo 35 do Decreto de Acesso à Informação de SP

Decreto nº 68.155/2023 (SP) · texto compilado e atualizado em 01/11/2026

Artigo 35 O tratamento de informações pessoais deve ser feito de forma transparente, com respeito à intimidade, vida privada, honra, imagem, liberdades e garantias individuais.

§ 1º As informações pessoais relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem:

1) terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem;

2) poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.

§ 2º Aquele que obtiver acesso às informações de que trata este artigo será responsabilizado por seu uso indevido.

§ 3º O consentimento referido no item 2 do § 1° deste artigo não será exigido quando as informações forem necessárias:

1) à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização única e exclusivamente para o tratamento médico;

2) à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previstos em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a que as informações se referirem;

3) ao cumprimento de ordem judicial;

4) à defesa de direitos humanos;

5) à proteção do interesse público e geral preponderante.

§ 4º A restrição de acesso às informações pessoais relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades em que o titular das informações estiver envolvido, ou em ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior relevância.

§ 5º As informações pessoais relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem, solicitadas pelo titular, seu representante legal ou procurador, somente poderão ser fornecidas mediante certificação de identidade.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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