Artigo 2º O direito fundamental de acesso à informação será assegurado mediante procedimentos objetivos e céleres, que garantam sua efetividade, observados os princípios que regem a Administração Pública e as seguintes diretrizes:
I observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;
II divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações;
III utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;
IV fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na Administração Pública;
V desenvolvimento do controle social da Administração Pública.