Artigo 26 Estão sujeitas, no âmbito da Administração Pública estadual, à restrição de acesso, as informações:
I enquadradas em hipóteses de sigilo previstas em legislação específica;
II imprescindíveis à segurança da sociedade e do Estado, nos termos do artigo 28 deste decreto;
III relacionadas à pessoa natural identificada ou identificável, desde que relativas a sua intimidade, vida privada, honra, imagem, liberdades e garantias individuais.
Parágrafo único A restrição de acesso deverá ser justificada com indicação do dispositivo aplicável da Lei federal n° 12.527, de 18 de novembro de 2011.