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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – Das restrições de acesso · SEÇÃO I – Disposições Gerais

Artigo 26 do Decreto de Acesso à Informação de SP

Decreto nº 68.155/2023 (SP) · texto compilado e atualizado em 01/11/2026

Artigo 26 Estão sujeitas, no âmbito da Administração Pública estadual, à restrição de acesso, as informações:

I enquadradas em hipóteses de sigilo previstas em legislação específica;

II imprescindíveis à segurança da sociedade e do Estado, nos termos do artigo 28 deste decreto;

III relacionadas à pessoa natural identificada ou identificável, desde que relativas a sua intimidade, vida privada, honra, imagem, liberdades e garantias individuais.

Parágrafo único A restrição de acesso deverá ser justificada com indicação do dispositivo aplicável da Lei federal n° 12.527, de 18 de novembro de 2011.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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