Artigo 24 Os órgãos e entidades deverão prestar, no prazo previsto em normas complementares, informações necessárias à disponibilização de bases de dados da Administração Pública estadual e manter atualizadas, no Portal da Transparência do Estado de São Paulo, as informações produzidas em seus respectivos âmbitos.
CAPÍTULO III – Da Divulgação de Informações em Transparência Ativa
Artigo 24 do Decreto de Acesso à Informação de SP
Decreto nº 68.155/2023 (SP) · texto compilado e atualizado em 01/11/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial